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Crianças vítimas de maus tratos,
na mira do Conselho Tutelar...
Só depende da sua denúncia.
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A pedagoga carioca
Tânia Zagury, autora dos livros “Escola sem conflito” e “O professor
refém”, explica que, há 40 anos, um jovem que adotasse um comportamento
violento seria punido pela escola e receberia uma bronca em casa,
tornando-se motivo de vergonha para os pais. “Hoje a punição e cada vez
mais rara, tanto na escola como em casa”. Os pais têm larga parcela de
culpa no que diz respeito à indisciplina dentro da classe. Segundo ela,
e uma situação cada vez mais comum: eles trabalham muito e têm menos
tempo para dedicar à educação das crianças. “Sentindo-se culpados pela
omissão, evitam dizer não aos filhos e espera que a escola assuma a
função que deveria ser deles: a de passar para as crianças os valores
éticos e de comportamentos básicos”.
É uma relação
contraditória. Os pais entregam a educação dos filhos aos colégios, mas
alguns acham exageradas as exigências escolares ou as punições impostas
aos indisciplinados. Sem poder impor regras aos alunos, os professores
acabam impossibilitados de fazer aquilo que os pais esperam deles. A
escola, para a pedagoga, “é um lugar onde as crianças aprendem a
convivência em sociedade, com todas as suas regras. Ao perceberem que os
pais estão sempre do seu lado, os estudantes ficam com a impressão de
que tudo é permitido”.
Tânia mostra que as sucessivas mudanças no sistema de ensino no Brasil,
especialmente a partir de 1970, não foram acompanhadas das condições
necessárias à sua execução, ou seja, mudaram-se as leis, mas não a
realidade na sala de aula. As novas relações familiares e a falta de
limites das crianças, segundo a escritora, “minaram a autoridade do
professor, ao mesmo tempo que, paradoxalmente, transferiram para escola
atribuições tradicionais da família”.
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Em encontros realizados
com professores, é comum o questionamento sobre como proceder em relação a
alunos - notadamente crianças e adolescentes, que praticam atos de
indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de não
caracterizarem crime ou contravenção penal[2], de qualquer modo tumultuam ou
subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.
Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da
Criança e do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos
professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida
de caráter disciplinar para coibir abusos por estes praticados.
Ledo engano.
Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao contrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a
idéia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como
todo cidadão, no mais puro espírito do contido no art.5º, inciso I da
Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres,
independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.
Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a
exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles
corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo
(seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos
seus.
Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere
qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão
autorizados, a livremente, violar direitos de outros cidadãos, até porque se
existisse tal regra na legislação ordinária, seria ela inválida (ou mesmo
considerada inexistente), por afronta à Constituição Federal, que como vimos
estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.
No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o
Estatuto da Criança e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de
maneira expressa apenas estabelecido que crianças e adolescentes têm o
"direito de ser respeitados por seus educadores" (art.53, inciso II, verbis).
Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal interpretada, sequer
precisaria ter sido escrita estivéssemos em um país do chamado "primeiro
mundo"[3], haja vista que o direito ao respeito é um direito natural de todo
ser humano, independentemente de sua idade, sexo, raça e condição social ou
nacionalidade, sendo que no caso específico do Brasil é ainda garantido em
diversas passagens da Constituição Federal, que coloca (ou ao menos objetiva
colocar) qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por outras pessoas e
mesmo pelas autoridades públicas constituídas.
Seu objetivo é apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes, na
condição de cidadãos, precisam ser respeitados em especial por aqueles
encarregados da nobre missão de educá-los, educação essa que obviamente não
deve se restringir aos conteúdos curriculares mas sim atingir toda amplitude
do art.205 da Constituição Federal, notadamente no sentido do "...pleno
desenvolvimento da pessoa..." da criança ou adolescente e seu "...preparo
para o exercício da cidadania..." (verbis), tendo sempre em mente que, no
trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua "...condição
peculiar..." de "...pessoas em desenvolvimento..." (art.6º da Lei nº
8.069/90 - verbis).
O dispositivo em questão, portanto, de modo algum pode ser interpretado como
uma espécie de "autorização" para que crianças e adolescentes de qualquer
modo venham a faltar com o respeito a seus educadores (ou com qualquer outra
pessoa), pois o direito ao respeito e à integridade física, moral e psíquica
destes é garantido por norma Constitucional, de nível portanto superior, que
como vimos não poderia jamais ser violada por uma lei ordinária.
Feitas estas ponderações, que me pareciam pertinentes para o início da
exposição, a resposta sobre o que fazer quando da prática de um ato de
indisciplina por parte de um aluno, seja ele criança, adolescente ou adulto,
passa por uma análise conjunta da Constituição Federal, Estatuto da Criança
e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, é claro, do
regimento escolar do estabelecimento de ensino, devendo este último por
óbvio se adequar às disposições legais e constitucionais específicas ou de
qualquer modo afetas à matéria que pretende regular.
Como impossível saber o conteúdo e forma de elaboração de cada regimento
escolar, parto do princípio que este, além de respeitar as normas acima
referidas, foi elaborado e/ou adequado a partir de uma ampla discussão com
toda a comunidade escolar, em especial junto aos pais dos alunos, que nos
termos do art.53, par. único do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm
direito não apenas a tomar conhecimento do processo pedagógico da escola
(pública ou particular), mas também de participar diretamente da própria
definição de suas propostas educacionais.
E no contexto do que deve ser entendida como "proposta educacional" da
escola, por óbvio, deve estar incluída a forma de lidar com autores de atos
de indisciplina, pois são estes seguramente indiciários de falhas no
processo educacional do aluno que precisam ser melhor apuradas e supridas
através de ações conjuntas da escola, da família e, eventualmente, mesmo de
outros órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar, que em
situações de maior gravidade, em que se detecta estar o aluno criança ou
adolescente em situação de risco na forma do disposto no art.98, incisos II
e/ou III da Lei nº 8.069/90, pode intervir para fins de aplicação de medidas
de proteção previstas nos arts.101 e 129 do mesmo Diploma Legal, destinadas
ao jovem e à sua família.
Também é recomendável que o processo de discussão, elaboração e/ou adequação
do regimento escolar seja estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca
das dinâmicas que se pretende implementar na escola bem como tomar efetivo
conhecimento de suas normas internas, pois se o objetivo da instituição de
ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, é
de rigor que se lhes garanta o direito de, democraticamente, manifestar sua
opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente em sua vida acadêmica.
Um dos pontos cruciais dessa discussão diz respeito à definição das condutas
que caracterizam, em tese, atos de indisciplina e as sanções (ou "penas")
disciplinares a elas cominadas[4].
Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida
no art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios
fundamentais, e ainda por analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da
Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da legalidade como
garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado (em
seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente,
quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como
as sanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda necessária a
indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por
exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida
disciplinar respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII
também da Constituição Federal).
Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o
princípio fundamental - e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em
especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na
escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90,
art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da
Constituição Federal[5], nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do
art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas
cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de
crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao
aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer
cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal
(dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o
violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art.232 da
Lei nº 8.069/90.
De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de
tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer
natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de
ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de
violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que
garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à
ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da
arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração
disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser
formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente
descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com
remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também,
a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à
ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável,
notadamente se criança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo
perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento
pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas
do ocorrido.
Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no
regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da
Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao
acusado a assistência de advogado.
Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que
se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do
contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão judicial e mesmo
sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a sanções
administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com
indenização por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no
citado art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a
depender da natureza e extensão da infração praticada pela autoridade
responsável pela conduta abusiva e arbitrária respectiva.
Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser
devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a
entender comprovada a acusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada
pelo aluno e seu responsável, inclusive para que possa ser interposto
eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmo reclamação ou
similar junto à Secretaria de Educação.
Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar
que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança,
adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitrários da autoridade
encarregada da aplicação da sanção disciplinar, que para o exercício dessa
tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados na
Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós, consoante acima
mencionado.
Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a
cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao
contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois
vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele
tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definir seu destino,
a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor
assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de
"perseguição" ou "injustiça", que não raro de fato ocorrem (ou ao menos
assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência
ou transgressões ainda mais graves.
Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina,
mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua
versão dos fatos e, se comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe
estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento
sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seus pais ou responsável,
teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se
espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos), evitando
assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagável
lição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures ventilado,
tem a missão constitucional de ministrar.
Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a
sistemática acima referida deve ser adotada em relação a todos os alunos,
independentemente de sua idade ou nível escolar, pois a obrigação do
respeito a direitos e garantias constitucionais de parte a parte não tem
idade, sendo direito - e também dever, de todo e qualquer cidadão, seja ele
criança, adolescente ou adulto.
Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça
[1] Promotor de Justiça no Estado do Paraná
[2] os chamados "atos infracionais" definidos no art.103 da Lei nº 8069/90,
que devem ser apurados pela autoridade policial e, em procedimento próprio
instaurado perante o Conselho Tutelar (no caso de crianças) ou Justiça da
Infância e Juventude (no caso de adolescentes), resultar na aplicação de
medidas específicas já relacionadas pelo mesmo Diploma Legal citado.
[3] daí porque não há que se admitir as críticas ao Estatuto da Criança e do
Adolescente por ser supostamente uma "lei de primeiro mundo", portanto
"inadequada à realidade brasileira", pois regras como a transcrita somente
têm lugar em países de "terceiro mundo", onde se tem por hábito violar
direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como se não fossem eles
também cidadãos.
[4] deixamos de relacioná-las expressamente pois isto deve ficar a cargo de
cada regimento escolar, que como vimos deve ser discutido e aprovado junto a
toda comunidade escolar. Relacionamos apenas os princípios a serem
observados e aquilo que não deve ocorrer quando da devida regulamentação.
[5] razão pela qual não se admite a aplicação das sanções de suspensão pura
e simples da freqüência à escola (uma eventual suspensão deve contemplar,
obrigatoriamente, a realização de atividades paralelas, nas próprias
dependências da escola ou em outro local, desde que sob a supervisão de
educadores, de modo que o aluno não perca os conteúdos ministrados - ou
mesmo provas aplicadas - no decorrer da duração da medida), e muito menos a
expulsão ou a transferência compulsória do aluno, que em última análise
representa um "atestado de incompetência" da escola enquanto instituição que
se propõe a educar (e não apenas a ensinar) e a formar o cidadão, tal qual
dela se espera.
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Conselhos Tutelares: Alguns aspectos (ainda) controvertidos |
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Dentro da sistemática estabelecida para o atendimento à
criança e o adolescente pela Lei nº 8.069/90, uma das maiores inovações foi
sem dúvida a previsão da criação dos conselhos tutelares, que por definição
legal são órgãos permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional,
encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente definidos na própria legislação tutelar sem a
necessidade de submeter os casos atendidos à burocracia e ao trâmite
normalmente vagaroso da Justiça da Infância e Juventude (art.131 da Lei nº
8.069/90).
Ocorre que, passados 09 (nove) anos da entrada em vigor do Estatuto, os
conselhos tutelares ainda são ilustres desconhecidos por grande parte da
população e dos próprios governantes municipais, que não têm a exata
compreensão de sua natureza jurídica, finalidade, atribuições e poderes.
Diversos artigos já foram escritos sobre as características do Conselho
Tutelar, sendo que a presente exposição visa a eles se somar, através de
comentários referentes a algumas particularidades e irregularidades
envolvendo o funcionamento do órgão detectadas por este Centro de Apoio no
desempenho de suas atribuições, que ainda são fonte de alguma confusão
quando se trata da matéria.
O primeiro aspecto a ser observado diz respeito à investidura dos
conselheiros tutelares em suas funções e a própria natureza destas, haja
vista que os conselheiros tutelares, embora possam ser enquadrados no
conceito de "servidores públicos latu sensu", não podem ser equiparados aos
funcionários públicos municipais em geral, pois ao contrário destes, não
ingressam no cargo através de concurso público, não possuem qualquer
subordinação funcional a outros agentes públicos (nem mesmo ao Prefeito
Municipal), não gozam dos mesmos direitos ou vantagens dos demais servidores
municipais etc.
Diz o art.132 da Lei nº 8.069/90 que o Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros, escolhidos pela população local. O processo de escolha,
dependendo do que estiver estabelecido na legislação municipal específica,
deverá se dar por voto secreto, direto e facultativo dos eleitores do
município OU por intermédio de um colégio eleitoral, ao qual deve ser
garantida a mais ampla representatividade, de modo que todos os segmentos da
sociedade civil local possam ao menos indicar delegados com direito a voto
nesse colégio eleitoral.
De uma forma ou de outra, é imprescindível que a população tome conhecimento
e participe do processo de escolha, servindo este momento para a reflexão,
conscientização e discussão sobre as questões relativas à área da infância e
juventude no município, a fim de que sejam escolhidas para a função pessoas
realmente cônscias e comprometidas com o respeito à Lei, à Constituição à
criança e ao adolescente.
Aqui surge um dos primeiros problemas relacionados à formação e composição
do Conselho Tutelar, pois em certos municípios não se garante a mais ampla
participação popular, seja através de restrições muitas vezes absurdas aos
aspirantes ao cargo, seja através da falta de uma devida divulgação sobre o
processo de escolha ou da falta de efetiva representatividade do colégio
eleitoral que irá votar nos conselheiros tutelares.
Devemos lembrar que a função de conselheiro tutelar não é técnica, e embora
sejam recomendáveis o domínio do vernáculo, de conhecimentos teóricos
mínimos acerca da Lei nº 8.069/90, Constituição Federal e legislação esparsa
correlata à área infanto-juvenil, bem como alguma experiência no trato com
crianças e adolescentes, exigências tais quais o diploma em curso de nível
superior, vários anos na lida diária com crianças e adolescentes, porte de
habilitação para conduzir veículo ou outras que estabeleçam restrições
exageradas aos candidatos são totalmente inadequadas, pois apenas "elitizam"
o Conselho e, segundo a prática tem demonstrado, pouco ou nenhum benefício
acarretam ao funcionamento do órgão.
Com efeito, mais importante que mil pré-requisitos, é a CAPACITAÇÃO
PERMANENTE do Conselho Tutelar, devendo ser promovida a articulação com os
demais órgãos e autoridades existentes no município que prestam atendimento
à criança e ao adolescente.
Também deve o Conselho Tutelar ter, em sua "retaguarda", uma EQUIPE
INTERPROFISSIONAL, composta de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais
que lhe irá proporcionar o SUPORTE TÉCNICO necessário, seja através do
fornecimento de subsídios para que o órgão possa deliberar acerca da(s)
medida(s) mais adequada(s) à criança, adolescente e/ou família atendida,
seja para a própria execução e acompanhamento da(s) medida(s) aplicada(s),
com avaliações periódicas acerca da necessidade de seu incremento,
modificação ou extinção.
No mesmo sentido, IMPRESCINDÍVEL que o município mantenha uma ESTRUTURA
MÍNIMA DE ATENDIMENTO à criança, ao adolescente e a suas respectivas
famílias, com a criação e manutenção de PROGRAMAS DE ATENDIMENTO tais quais
os previstos nos arts.90, 101 e 129 da Lei nº 8.069/90, para onde poderá o
Conselho Tutelar encaminhar os casos atendidos.
Nunca é demais lembrar que, ao contrário do que pensam alguns, o Conselho
Tutelar não é um "programa de atendimento" à criança e ao adolescente, nem é
o órgão que irá, pessoal e diretamente, EXECUTAR a(s) medida(s) de proteção
por ele próprio aplicada(s), pelo que a "retaguarda" acima mencionada, a
nível de equipe técnica E criação/manutenção de programas de prevenção e
proteção, é verdadeiramente IMPRESCINDÍVEL à implantação de uma efetiva
POLÍTICA DE ATENDIMENTO MÍNIMA à população infanto-juvenil local.
Voltando à questão central, outro problema comum que vem sendo detectado diz
respeito à COMPOSIÇÃO do Conselho Tutelar, que em muitos casos conta com
MENOS DE CINCO membros, via de regra sob a alegação de "falta de recursos"
ou "falta de demanda" de atendimento.
Ora, como sabemos, a composição do Conselho Tutelar é estabelecida em LEI
FEDERAL, sendo o órgão INVARIAVELMENTE COMPOSTO POR CINCO MEMBROS (art.132
do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não há, portanto, margem alguma
para que o legislador municipal estabeleça um número de conselheiros
tutelares INFERIOR ao fixado pela Lei nº 8.069/90, e nem isto é de qualquer
modo recomendável.
Importante frisar que o Conselho Tutelar é um órgão COLEGIADO, sendo sua
composição INVARIÁVEL de 05 (CINCO) MEMBROS conditio sine qua nom ao seu
regular funcionamento como tal.
Evidente que, em determinada sessão, onde serão apreciados e decididos os
casos atendidos individualmente pelos conselheiros, poderá o Conselho estar
desfalcado por faltas, licenças justificadas e/ou férias de um ou mais
conselheiros, mas estas ausências, por serem temporárias e ocasionais, não
desvirtuam o funcionamento do órgão como um colegiado, embora possam impedir
a instalação da sessão respectiva pela falta de um quorum mínimo de
conselheiros, que deve estar previsto no seu regimento interno.
Caso o Conselho Tutelar esteja funcionando com menos de 05 (cinco) membros,
e não existam conselheiros suplentes a assumir a função, deve ser de
imediato deflagrado novo processo de escolha para o preenchimento da(s)
vaga(s) respectiva(s), sendo recomendável que este procedimento conste
prévia e expressamente da lei municipal, inclusive para definir a duração
deste verdadeiro "mandato-tampão".
Desnecessário dizer que, um órgão de atendimento à criança e ao adolescente
composto por número diverso de 05 (cinco) membros (notadamente quando
inferior), NÃO SERÁ UM CONSELHO TUTELAR, ainda que como tal seja denominado.
Por via de conseqüência, não estará investido dos poderes e atribuições
previstas nos arts.95, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90, com evidentes
prejuízos ao atendimento da população infanto-juvenil do município.
Assim sendo, um município que mantém um órgão denominado de "Conselho
Tutelar", porém composto por apenas 02 (dois) ou 03 (três) membros, NA
VERDADE NÃO POSSUI UM CONSELHO TUTELAR nos moldes do previsto no art.131 e
seguintes da Lei nº 8.069/90, mas sim conta com um mero serviço de
atendimento à criança e ao adolescente, do tipo "S.O.S. Criança" com poderes
muito mais restritos e em flagrante desrespeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, que OBRIGA TODO MUNICÍPIO a manter, ao menos UM Conselho
Tutelar, com sua composição regulamentar de 05 (cinco) membros.
COISA ALGUMA JUSTIFICA o descumprimento da legislação federal que estabelece
a referida composição INVARIÁVEL do Conselho Tutelar, pois o art.227, caput
da Constituição Federal e o art.4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e
"d" GARANTEM um tratamento PRIORITÁRIO para a área da infância e juventude
por parte do Poder Público, inclusive na DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA DE RECURSOS
PÚBLICOS que evidentemente permitam o regular funcionamento do Conselho
Tutelar e a ESTRUTURA MÍNIMA DE ATENDIMENTO à criança e ao adolescente
alhures mencionada, que deve permanecer na "retaguarda" do órgão.
No mesmo diapasão, não tem sentido algum a alegada "falta de demanda" a
tornar "desnecessária" a presença dos 05 (cinco) conselheiros tutelares
regulamentares, pois uma vez que o Conselho Tutelar passe a atuar como
deseja a legislação específica, de forma preponderantemente PREVENTIVA,
deslocando-se até as comunidades mais carentes e aplicando medidas diante da
simples AMEAÇA de violação de direitos de crianças e adolescentes, por certo
surgirá uma IMENSA demanda reprimida que por sua vez irá gerar um trabalho
DESCOMUNAL mesmo no menor dos municípios.
Recentemente este Centro de Apoio apreciou um peculiar caso em que o
prefeito de um determinado município paranaense simplesmente "dispensou"
TRÊS dos cinco conselheiros tutelares sob a alegação de falta de recursos
para sua manutenção.
Salta aos olhos o absurdo dessa conduta arbitrária e mesmo criminosa, que
fez tabula rasa dos mais elementares preceitos legais e constitucionais
aplicáveis à matéria, que como vimos asseguram à área da infância e
juventude um tratamento PRIORITÁRIO que foi absolutamente ignorado e
vilipendiado por parte do administrador público municipal em questão.
Para fins da presente exposição, no entanto e em suma, interessante apenas
destacar que a manifesta ilegalidade dessa atitude decorre dos seguintes
fatores alhures mencionados:
a) o conselheiro tutelar é investido de verdadeiro MANDATO ELETIVO, não
pertencendo aos quadros do funcionalismo público municipal em geral, e muito
menos exerce cargo de provimento em comissão, passível de exoneração ad
nutum pelo Prefeito Municipal;
b) a "dispensa" de 03 (três) dos CINCO conselheiros tutelares
regulamentares, na prática, provocou a EXTINÇÃO do Conselho Tutelar, que
como tal não pode funcionar sem sua composição FIXA estabelecida pela
Legislação Federal, restando assim violado o caráter PERMANENTE do órgão,
com NEGATIVA DE VIGÊNCIA ao disposto nos arts.131 e 132 da Lei nº 8.069/90;
c) a falta de recursos NÃO PODE SERVIR DE PRETEXTO para a diminuição da
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município (de regra
já bastante reduzida), ex vi do disposto nos citados arts.227, caput da
Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" e
88, incisos I e III, todos da Lei nº 8.069/90.
Esse tratamento dispensado ao Conselho Tutelar por parte do administrador
público municipal bem sintetiza a idéia equivocada que ainda se faz a
respeito do Conselho Tutelar: seria o órgão apenas mais um serviço
assistencial prestado pela prefeitura municipal, à qual estaria diretamente
subordinado.
Essa falsa noção, é bem verdade, em grande parte é de responsabilidade dos
próprios conselhos tutelares em geral, que pouco capacitados e absolutamente
inseguros quanto a seus poderes, autonomia e independência funcionais,
acabam deixando a desejar no tocante ao efetivo desempenho de suas
atribuições, não raro assumindo uma indesejável postura submissa frente ao
Poder Executivo local.
Se esquecem os conselheiros tutelares que seus mandatos são conferidos pelo
povo, tal qual o Chefe do Executivo local, sendo que dentro de sua esfera de
atribuições, previstas nos citados arts.95, 136, 191 e 194 da Lei nº
8.069/90, o Conselho Tutelar goza de AMPLOS PODERES, que podem ser exercidos
mesmo CONTRA o Poder Público municipal, via de regra o responsável, ainda
que por OMISSÃO, de graves violações a direitos fundamentais de crianças e
adolescentes.
Tal qual a autoridade judiciária e representante do Ministério Público, o
conselheiro tutelar goza de plena AUTONOMIA FUNCIONAL, devendo as
deliberações do colegiado respeito apenas à Lei, à Constituição da
República, às consciências dos integrantes do órgão e à população que estes
representam.
Assim sendo, para deliberar nesse ou naquele sentido, especialmente quando
da REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS na forma do previsto no art.136, inciso
III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90, não precisa o Conselho Tutelar buscar
"autorização" para agir quer do Conselho Municipal de Direitos, quer da
secretaria ou departamento municipal ao qual está administrativamente
vinculado, quer do Prefeito Municipal, representante do Ministério Público
e/ou Juiz da Infância e Juventude, devendo apenas justificar de forma
adequada a necessidade da medida e, em sessão própria, atingido o quorum
regulamentar, assim o determinar, notificando a autoridade para que cumpra a
decisão respectiva, sob pena da prática da INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA prevista
no art.249 da Lei nº 8.069/90.
É claro que o Conselho Tutelar deve procurar evitar entrar em atrito com as
demais autoridades e entidades públicas e privadas encarregadas de prestar
atendimento à criança e ao adolescente, pois apenas a SOMA dos esforços
garantirá a almejada PROTEÇÃO INTEGRAL a essa parcela da população, porém
devem ser os conselheiros tutelares capacitados e devidamente preparados
para o exercício da parcela de poder que detém de forma responsável e
independente, com a coragem de enfrentar a quem for preciso para garantir o
cumprimento da lei e a defesa dos superiores interesses infanto-juvenis dos
quais são mandatários.
Nessa perspectiva, devem tanto o Promotor quanto o Juiz da Infância e
Juventude buscar no Conselho Tutelar uma verdadeira "parceria" no sentido de
garantir o mais completo atendimento à criança e ao adolescente no
município, podendo ser traçadas estratégias de ação conjuntas, inclusive com
o envolvimento dos comissários de vigilância da infância e juventude e
equipe interprofissional a serviço do Poder Judiciário.
Assim agindo, se estará inclusive melhor capacitando os conselheiros
tutelares para o desempenho de suas atribuições, evitando por outro lado
ações equivocadas que são tão comuns em boa parte dos Conselhos Tutelares
existentes, tais quais a retirada indiscriminada de crianças ou adolescentes
da companhia de seus pais ou responsável, com o subsequente abrigamento ou -
o que é PIOR, com seu encaminhamento para família substituta, a ingerência
indevida em procedimentos de adoção, a aplicação de medidas apenas à criança
e/ou adolescente atendidos, deixando de lado medidas destinadas ao pais
etc...
Uma vez capacitado e exercendo regularmente suas atribuições, em sendo
encontradas falhas na política para a área infanto-juvenil traçada pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (se é que existe
tal política), deverá o Conselho Tutelar então buscar junto a este Conselho
de Direitos a deliberação pela criação e/ou adequação de programas que
venham a suprir as deficiências encontradas, intervindo inclusive quando da
elaboração da proposta orçamentária que os contemple (art.136, inciso IX da
Lei nº 8.069/90), de modo a garantir a destinação de recursos num patamar
suficiente para sua criação e/ou manutenção, sempre na perspectiva de que
cabe ao município manter uma ESTRUTURA MÍNIMA de atendimento à criança e ao
adolescente.
Para essa tarefa, o Conselho Tutelar por certo sempre irá contar com o apoio
incondicional do Ministério Público, que também deve cobrar do Conselho
Municipal de Direitos a elaboração de uma política de atendimento adequada à
realidade do município, e do Poder Público a permanente destinação de
recursos com vista à efetiva implantação dessa política, de modo a garantir
o cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais já mencionados, ainda
que para tanto tenha de recorrer ao Poder Judiciário, que se espera também
esteja comprometido com o respeito ao ordenamento jurídico e à nobre causa
infanto-juvenil.
MURILLO
JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
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O Conselheiro Tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais,
trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vão ao
Conselho Tutelar ou recebem sua visita em situações de crises e
dificuldades - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas.
O Conselho Tutelar, assim como o juiz, aplica medidas aos casos que
atende, mas não executa essas medidas, as medidas de proteção
aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (Poder Público,
famílias, sociedade) as executem.
O atendimento do conselho é de primeira linha, tem o sentido de
garantir e promover direitos.
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e
adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo
Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a
agir, por meio de uma denúncia, outras vezes, o conselho, sintonizado
com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia
o que faz uma enorme diferença para as crianças e os adolescentes.
A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá ser
feita das seguintes formas:
• por escrito;
• por telefone;
• pessoalmente;
• ou de alguma outra forma possível.
Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá
permanecer anônimo, no entanto, para que a denúncia tenha consistência
e conseqüência, é importante que dela constem:
• qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
• nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de
direitos;
• o endereço ou local da ameaça ou violação de direitos, ou pelo
menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.
A apuração da denúncia é feita por meio de visita de atendimento, que
terá as seguintes características e envolver os seguintes cuidados:
• a visita não precisa ser marcada com antecedência;
• o conselheiro tutelar não faz perícias técnicas, não sendo,
portanto, primordial para seu trabalho o “fator surpresa” ou a
“preservação da cena do crime”;
• o Conselheiro Tutelar apura fatos por meio de relatos.
por isso, coleta e avalia às falas, discursos, os comportamentos,
buscando, com diálogo, elucidar suas dúvidas e detectar contradições;
• a entrada no local da visita é feita com a permissão dos
proprietários e/ou responsáveis;
• a visita é iniciada com a apresentação do(s) Conselheiro(s) – nome e
identificação e o esclarecimento de seu motivo;
• se necessário (nos casos mais complexos) e se possível (quando há o
profissional requerido), o Conselheiro Tutelar fará a visita com a
assessoria de um técnico (assistente social, psicólogo, médico, etc.),
que poderá ser solicitado junto aos órgãos municipais de atenção à
criança e ao adolescente;
• a visita é feita com o respeito indispensável a quem está entrando
em um domicílio particular, repartição pública ou entidade particular.
O Conselheiro Tutelar é um agente do zelo municipal, e não da
arrogância;
• todos os cuidados assinalados nos itens acima não podem
descaracterizar a autoridade do Conselho Tutelar no cumprimento de
suas atribuições legais, se necessário, o conselheiro usar de firmeza
para realizar uma visita e apurar uma denúncia, em casos extremos,
poderá e deverá requisitar força policial, de forma a garantir sua
integridade física e a de outras pessoas, bem como as condições para
apuração de uma denúncia.
O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso que está sendo
atendido, aplicar uma medida emergencial, constatada a veracidade de
uma denúncia, após visita de atendimento, e sendo ele total ou
parcialmente procedente, o Conselho Tutelar têm em suas mãos um caso,
para estudar, encaminhar e acompanhar e deverá avaliar os seguintes
fatores.
•Situação em que a denúncia foi feita.
•Situação escolar da criança ou do adolescente.
•Situação de saúde da criança ou do adolescente.
•Situação familiar da criança ou do adolescente.
•Situação de trabalho da criança ou do adolescente.
•Histórico institucional da criança ou do adolescente.
O Conselho Tutelar não precisa especializar-se em acompanhamento de
casos, podendo fazer este trabalho por meio de associações
comunitárias, igrejas, entidades de atendimento e órgãos públicos de
atenção à criança aos quais requisitará, periodicamente, relatórios
sobre o desenvolvimento dos casos.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em um
executor de programas de atendimento, ele é um zelador dos direitos da
criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta
ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população
infanto-juvenil sejam corrigidas.
Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos
e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
O objetivo da lei de fornecer ao Conselho Tutelar o Status de órgão
não-jurisdicional e autônomo foi no sentido que ele deveria funcionar
dentro do princípio de colegialidade, ou seja, ter a forma de um
conselho, assim poder-se-ia diminuir o grau de subjetividade em suas
decisões órgão composto por pessoas escolhidas pela comunidade, de
modo a se evitar ingerências em seu funcionamento.
O Conselho Tutelar é uma arma para a luta e é uma ferramenta para o
trabalho em favor da população infanto-juvenil e existe para corrigir
os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem
por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro
motivo, por isso o poder público deve criar condições para o pleno
funcionamento dos Conselhos Tutelares.
À vida, à saúde, à alimentação à educação, à cultura, ao lazer e à
profissionalização.
À dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pelos
cidadãos locais para mandato de três anos, nomeados pelo prefeito
municipal e empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução.
DA COMPETÊNCIA
Atenderá na abrangência do município em que foi criado.
DAS ATRIBUIÇÕES
O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90.
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129 I a VII;
III - fiscalizar as entidades de atendimento, conforme o art. 95;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente (art. 223 a 258 - ECA);
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
(art. 148);
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e
adolescentes, quando necessárias;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
XI - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente na elaboração de projetos, quanto às prioridades do
atendimento à criança e ao adolescente;
XII - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, integrando as
ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei
O ATENDIMENTO AO PÚBLICO
De segunda a sexta-feira na maioria do Conselho Tutelar é feita
durante horário comercial e aos sábados, domingos e feriados e período
noturno permanecerá um plantão domiciliar mediante escala de serviços,
afixada sob orientação e responsabilidade de um dos membros do
Conselho Tutelar.
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CONSELHO TUTELAR, SUAS ATRIBUIÇÕES E OS
DESAFIOS DO NOVO SÉCULO
A violência é um problema universal que atinge milhares
de pessoas, trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma
obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural. A violência
é um ato em que há uso da força bruta, é uma forma de agressão ao outro;
pode ser concretizada por ação “quando a pessoa faz algo para a outra”, ou
omissão, “quando deixa de fazer algo que deveria fazer”.
As crianças e os adolescentes cada vez mais estão sendo
vítimas da violência e estas violências são praticadas no âmbito doméstico.
Existem várias formas de violência doméstica sendo elas: violência sexual,
física e psíquica. Outra forma de violência ocorre também quando os pais
querem educar seus filhos usando castigos físicos, agressões e surras, ou
seja, ao praticar qualquer tipo de maus-tratos, estes pais também estão
estimulando a violência.
Com a Constituição Federal de 1988 e dois anos depois,
com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069 de 13/07/1990,
foi iniciado um importante trabalho no sentido de valorizar a infância e a
adolescência, baseado na legislação que prevê uma política de atendimento e
defesa dos direitos para que estes não sejam ameaçados e violados.
No que tange à criança e ao adolescente, nossa legislação
tem apresentado avanços significativos, criança e adolescente são
considerados pela nossa Lei acima descrita como sujeitos de direitos, que
possuem prioridade absoluta e como pessoas em desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é uma das
maiores conquistas da sociedade civil organizada na década de 90. O ECA foi
capaz de introduzir mudanças significativas em relação à legislação
anterior, o chamado Código de Menores, de 1979. Com o ECA, a criança e o
adolescente passam a ser considerados cidadãos de direitos pessoais e
sociais. Existem os mecanismos legais e institucionais que trabalham a
prevenção e o Conselho Tutelar, Ministério Público e o Juizado da Vara da
Criança e do Adolescente que são os responsáveis pela garantia de direitos
da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar é um órgão público encarregado pela
sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do
adolescente. Suas atribuições encontram-se nos termos do artigo 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre elas, atender a criança e o
adolescente através de aconselhamento, conhecimento dos fatos, notificação
aos responsáveis, requisição de serviços públicos na área da educação,
serviço social, previdência social, trabalho e segurança, encaminhamento ao
Ministério Público à autoridade Judiciária quando caracterizar ameaças e/ou
violações dos direitos da criança e do adolescente, adotando os
procedimentos legais cabíveis e se for o caso, aplicação de medidas de
proteção previstas na legislação.
As crianças e adolescentes que têm seus direitos violados
e ameaçados, que são vítimas de negligências, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, ao ser notificado ao Conselho Tutelar tais
violações, inicia-se os procedimentos cabíveis, através de uma averiguação
dos fatos e notificação dos responsáveis ou envolvidos, em alguns casos, a
realização de visitas domiciliares, orientação, aplicação do termo de
responsabilidade, encaminhamentos dentre outras.
O Conselheiro analisa todas as circunstâncias dos casos
denunciados, sejam estes identificados ou anônimos, e encaminha através de
requisições dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência
social, previdência social, trabalho e segurança. Requisitar não é uma mera
solicitação, é determinação na execução destes serviços.
É fundamental um olhar atento e crítico dos maus tratos
sofridos pelas crianças e/ou adolescentes que tem seus direitos violados ou
ameaçados que trazem consigo muitas evidências que podem estar relacionados
à violência.
A violência doméstica contra criança e adolescente é um
fenômeno que está presente em nosso cotidiano profissional e atinge as
sociedades de todo o mundo desde tempos remotos. Na atualidade, esta questão
adquire grande visibilidade no conjunto da sociedade, exigindo dela, assim
como dos profissionais que atuam na área da infância e juventude, atitudes e
conhecimentos capazes de interromper o ciclo dessa forma de violência.
Um longo caminho foi percorrido do decorrer da história
para que a violência praticada contra criança e adolescente saísse do espaço
privado da família, no qual era considerada uma prática natural e
necessária, para atingir a esfera pública, sendo vista como algo prejudicial
ao desenvolvimento da criança. Em várias sociedades, o uso do castigo e da
punição como forma de disciplinar os filhos foi, e ainda é, reconhecida como
um direito dos pais, mas na realidade estes atos podem contribuir
negativamente para a formação das crianças e adolescentes como indivíduos.
Para o pleno desenvolvimento de uma criança, é
fundamental a proteção dos pais e a satisfações das necessidades básicas
como alimentação, vestimenta, cuidados com a higiene pessoal e saúde,
educação e afeto, entre outros. Quando os pais deixam de atender
adequadamente a tais necessidades de seus filhos, estão sendo negligentes
com eles. Assim, a violência doméstica por descuido, abandono ou negligência
ocorre por omissão dos pais ou responsáveis no sentido de satisfazer as
necessidades físicas e emocionais de uma criança ou um adolescente, ou
quando esses são expostos a alguma situação de perigo.
Como já mencionado, compete ao Conselho Tutelar receber
as denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente. Assim, os
casos de violência doméstica, que correspondem a uma das formas pelas quais
esses direitos são violados, devem ser denunciados ao referido órgão.
Para haver uma denúncia, não existe a necessidade de
violação de direitos. A simples ameaça de violação de direitos já justifica
a denúncia e posterior apuração por parte do Conselho Tutelar. Assim, esse
órgão, além de atuar nas conseqüências de uma violação, pode agir
preventivamente, de forma que crianças e adolescentes não sejam ultrajados
ou negligenciado.
Para garantir os direitos das crianças e dos
adolescentes, a legislação e a sociedade brasileira é amparada por um
recurso que será discutido nesta pesquisa, o Conselho Tutelar (mais
especificamente o Conselho Tutelar do município de Monte Alto do Estado de
São Paulo).
O apresente trabalho tem como objetivo geral, analisar em
quais situações os direitos das crianças e dos adolescentes são violados na
cidade de Monte Alto, estado de São Paulo e como objetivo específico,
levantar dados das denúncias mais freqüentes ao Conselho Tutelar de Monte
Alto quanto à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Como metodologia de pesquisa optei pela abordagem
quantitativa, quantificando as denúncias sobre violência doméstica no que se
diz respeito às violações dos direitos das crianças e dos adolescentes,
encontradas no órgão do Conselho Tutelar da Cidade de Monte Alto, Estado de
São Paulo.
Utilizei primeiro a pesquisa bibliográfica, através da
leitura e análise crítica dos dados, livros e recursos da Internet, entre
quais sito o autor Dr. Edson Sêda (Consultor Jurídico, Educador e Membro da
Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente, Consultor da
UNICEF para América Latina).
Além da pesquisa bibliográfica, como forma de coletas de
dados e análise dos casos mais freqüentes de violência, sendo elas: físicas,
psíquicas e sexuais e obter dados concretos das situações problemas que
envolveram as crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
O campo de estudo de pesquisa foram os relatórios
registrados em pasta de arquivo que contêm denúncias dos meses referentes ao
estudo (Janeiro a Junho de 2007), no Conselho Tutelar da Cidade de Monte
Alto, Estado de São Paulo.
Aline Yramaia Martins
(Conselheira Tutelar)
Trabalho realizado em atendimento a disciplina
de Monografia, apresentada como exigência para a obtenção do título de
Bacharel em Serviço Social na Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
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O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE???
A violência existe no campo, nas cidades, nas estradas, no trabalho
e nas escolas, mas ela ainda pode acontecer dentro de nossas casas: A
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A violência doméstica é a que
marca mais profundamente o ser humano, pois ela acontece principalmente por
três motivos:
·
abuso de poder do
mais forte contra o mais fraco,
·
a reprodução da
violência, ou seja, pais que quando crianças também foram maltratados,
·
a situação de
pobreza e miséria em que se encontra a família.
IDENTIFICANDO OS TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
1.
VIOLÊNCIA FÍSICA
A violência com maltrato
físico acontece quando os pais ou responsáveis tentam educar e disciplinar
seus filhos através da força. Eles acabam batendo, queimando, mordendo,
empurrando, jogando ou até mesmo agredindo com objetos, podendo causar danos
físicos à criança ou adolescente. Pais violentos dificilmente admitem que
são violentos. Eles acabam culpando a criança pelo que acontece, dizendo,
por exemplo “esse menino tem gênio ruim”, “ele vive caindo e se machucando,
não é a gente que bate, não”.
2. VIOLÊNCIA EMOCIONAL
A violência emocional é um
tipo de violência difícil de ser identificada à primeira vista, apesar de
ser muito freqüente. Ela acontece quando o adulto trata a criança com
gritos, humilhações, muita exigência, desprezo, desrespeito, atitudes
ameaçadoras ou aterrorizadoras. Também se dá através de insultos do tipo:
“você não presta pra nada”, “você é um inútil”, “você é muito burro”, “não
sei porque você nasceu”, “não te quero mais”, “eu te mato”.
3. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA
A violência por descuido, abandono e negligência ocorre quando o
adulto expõe a criança a perigos de acidentes, deixando de proteger e de
cuidar também das necessidades de saúde, higiene e educação.
AS CRIANÇAS QUE SOFREM
MAUS-TRATOS POR DESCUIDO APRESENTAM COM FREQUÊNCIA:
·
Manchas roxas
(hematomas) antigas ou recentes, em lugares variados do corpo;
·
Queimaduras de
cigarro, de água fervente, de óleo quente ou outros objetos;
·
Muito cansaço;
·
Falta de atenção;
·
Sono a qualquer
hora;
·
Peso e altura não
adequados;
·
Aparência suja e
descuidada;
·
Muitas doenças não
tratadas;
·
Como não têm suas
necessidades básicas atendidas, também podem roubar, mendigar ou até usar
drogas;
·
Fraturas muito
freqüentes.
4. VIOLÊNCIA SEXUAL
A violência sexual,
principalmente contra crianças, é uma das piores formas de agressão que pode
existir. Ela acontece quando uma criança é usada para satisfação sexual de
um adulto ou mesmo de um adolescente. Tanto as meninas como os meninos são
vítimas deste tipo de violência.
Essa violência pode
acontecer com ou sem contato físico e com ou sem coação. Vai desde palavras
insinuantes, carícias, beijos, toques e exibição dos órgãos genitais até a
violação, ou seja, o ato sexual em si.
Na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa que a criança
conhece, confia e, muitas vezes ama. Geralmente é o pai, padrasto ou o
namorado da mãe, mas pode ser qualquer membro da família. Esta relação de
confiança entre o agressor e a criança, torna mais difícil de encobrir o ato
e assustar a criança para que se mantenha calada.
As crianças portadoras de deficiência também são vítimas freqüentes
de violência sexual. Por não poderem reagir ou por serem total ou
parcialmente dependentes do adulto, Têm ainda mais dificuldade para
denunciar.
5. O TRABALHO INFANTIL
O trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes.
Na maioria das vezes, é imposto, ou seja, essas crianças e adolescentes são
obrigados a trabalhar. Isso pode acontecer por vários motivos, mas o
principal é a necessidade de ajudar na renda familiar. Nestes casos, às
vezes os próprios pais maltratam os filhos quando eles não trazem dinheiro
para casa.
CHEGA DE VIOLÊNCIA CONTRA A
CRIANÇA E O ADOLESCENTE!
DENUNCIE: (16) 32427851 ou
www.conselhotutelarmontealto.com.br
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