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- O erro começa em casa...

- O que fazer e não o que fazer para ajudar um aluno que apresenta problemas com drogas

- O ato de indisciplina: Como Proceder ???

- Conselhos Tutelares: Alguns aspectos (ainda) controvertidos

- Conhecendo o Conselho Tutelar - por Murillo Carlos Rodrigues


O erro começa em casa!

 

A pedagoga carioca Tânia Zagury, autora dos livros “Escola sem conflito” e “O professor refém”, explica que, há 40 anos, um jovem que adotasse um comportamento violento seria punido pela escola e receberia uma bronca em casa, tornando-se motivo de vergonha para os pais. “Hoje a punição e cada vez mais rara, tanto na escola como em casa”. Os pais têm larga parcela de culpa no que diz respeito à indisciplina dentro da classe. Segundo ela, e uma situação cada vez mais comum: eles trabalham muito e têm menos tempo para dedicar à educação das crianças. “Sentindo-se culpados pela omissão, evitam dizer não aos filhos e espera que a escola assuma a função que deveria ser deles: a de passar para as crianças os valores éticos e de comportamentos básicos”.
É uma relação contraditória. Os pais entregam a educação dos filhos aos colégios, mas alguns acham exageradas as exigências escolares ou as punições impostas aos indisciplinados. Sem poder impor regras aos alunos, os professores acabam impossibilitados de fazer aquilo que os pais esperam deles. A escola, para a pedagoga, “é um lugar onde as crianças aprendem a convivência em sociedade, com todas as suas regras. Ao perceberem que os pais estão sempre do seu lado, os estudantes ficam com a impressão de que tudo é permitido”. 
Tânia mostra que as sucessivas mudanças no sistema de ensino no Brasil, especialmente a partir de 1970, não foram acompanhadas das condições necessárias à sua execução, ou seja, mudaram-se as leis, mas não a realidade na sala de aula. As novas relações familiares e a falta de limites das crianças, segundo a escritora, “minaram a autoridade do professor, ao mesmo tempo que, paradoxalmente, transferiram para escola atribuições tradicionais da família”.

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O ato de indisciplina: Como proceder ???

 

Em encontros realizados com professores, é comum o questionamento sobre como proceder em relação a alunos - notadamente crianças e adolescentes, que praticam atos de indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de não caracterizarem crime ou contravenção penal[2], de qualquer modo tumultuam ou subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.

Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar para coibir abusos por estes praticados.

Ledo engano.

Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito do contido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.

Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus.

Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados, a livremente, violar direitos de outros cidadãos, até porque se existisse tal regra na legislação ordinária, seria ela inválida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta à Constituição Federal, que como vimos estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.

No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de maneira expressa apenas estabelecido que crianças e adolescentes têm o "direito de ser respeitados por seus educadores" (art.53, inciso II, verbis).

Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal interpretada, sequer precisaria ter sido escrita estivéssemos em um país do chamado "primeiro mundo"[3], haja vista que o direito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, sexo, raça e condição social ou nacionalidade, sendo que no caso específico do Brasil é ainda garantido em diversas passagens da Constituição Federal, que coloca (ou ao menos objetiva colocar) qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por outras pessoas e mesmo pelas autoridades públicas constituídas.

Seu objetivo é apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes, na condição de cidadãos, precisam ser respeitados em especial por aqueles encarregados da nobre missão de educá-los, educação essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdos curriculares mas sim atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal, notadamente no sentido do "...pleno desenvolvimento da pessoa..." da criança ou adolescente e seu "...preparo para o exercício da cidadania..." (verbis), tendo sempre em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua "...condição peculiar..." de "...pessoas em desenvolvimento..." (art.6º da Lei nº 8.069/90 - verbis).

O dispositivo em questão, portanto, de modo algum pode ser interpretado como uma espécie de "autorização" para que crianças e adolescentes de qualquer modo venham a faltar com o respeito a seus educadores (ou com qualquer outra pessoa), pois o direito ao respeito e à integridade física, moral e psíquica destes é garantido por norma Constitucional, de nível portanto superior, que como vimos não poderia jamais ser violada por uma lei ordinária.

Feitas estas ponderações, que me pareciam pertinentes para o início da exposição, a resposta sobre o que fazer quando da prática de um ato de indisciplina por parte de um aluno, seja ele criança, adolescente ou adulto, passa por uma análise conjunta da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, é claro, do regimento escolar do estabelecimento de ensino, devendo este último por óbvio se adequar às disposições legais e constitucionais específicas ou de qualquer modo afetas à matéria que pretende regular.

Como impossível saber o conteúdo e forma de elaboração de cada regimento escolar, parto do princípio que este, além de respeitar as normas acima referidas, foi elaborado e/ou adequado a partir de uma ampla discussão com toda a comunidade escolar, em especial junto aos pais dos alunos, que nos termos do art.53, par. único do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm direito não apenas a tomar conhecimento do processo pedagógico da escola (pública ou particular), mas também de participar diretamente da própria definição de suas propostas educacionais.

E no contexto do que deve ser entendida como "proposta educacional" da escola, por óbvio, deve estar incluída a forma de lidar com autores de atos de indisciplina, pois são estes seguramente indiciários de falhas no processo educacional do aluno que precisam ser melhor apuradas e supridas através de ações conjuntas da escola, da família e, eventualmente, mesmo de outros órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar, que em situações de maior gravidade, em que se detecta estar o aluno criança ou adolescente em situação de risco na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Lei nº 8.069/90, pode intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos arts.101 e 129 do mesmo Diploma Legal, destinadas ao jovem e à sua família.

Também é recomendável que o processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento escolar seja estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola bem como tomar efetivo conhecimento de suas normas internas, pois se o objetivo da instituição de ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, é de rigor que se lhes garanta o direito de, democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente em sua vida acadêmica.

Um dos pontos cruciais dessa discussão diz respeito à definição das condutas que caracterizam, em tese, atos de indisciplina e as sanções (ou "penas") disciplinares a elas cominadas[4].

Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da legalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente, quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda necessária a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal).


Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental - e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal[5], nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art.232 da Lei nº 8.069/90.

De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.

Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente se criança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.

Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado.

Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no citado art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta abusiva e arbitrária respectiva.


Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a entender comprovada a acusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu responsável, inclusive para que possa ser interposto eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmo reclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.

Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança, adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitrários da autoridade encarregada da aplicação da sanção disciplinar, que para o exercício dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós, consoante acima mencionado.

Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definir seu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de "perseguição" ou "injustiça", que não raro de fato ocorrem (ou ao menos assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves.

Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, se comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seus pais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos), evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagável lição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures ventilado, tem a missão constitucional de ministrar.

Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a sistemática acima referida deve ser adotada em relação a todos os alunos, independentemente de sua idade ou nível escolar, pois a obrigação do respeito a direitos e garantias constitucionais de parte a parte não tem idade, sendo direito - e também dever, de todo e qualquer cidadão, seja ele criança, adolescente ou adulto.


Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça



[1] Promotor de Justiça no Estado do Paraná


[2] os chamados "atos infracionais" definidos no art.103 da Lei nº 8069/90, que devem ser apurados pela autoridade policial e, em procedimento próprio instaurado perante o Conselho Tutelar (no caso de crianças) ou Justiça da Infância e Juventude (no caso de adolescentes), resultar na aplicação de medidas específicas já relacionadas pelo mesmo Diploma Legal citado.

[3] daí porque não há que se admitir as críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente por ser supostamente uma "lei de primeiro mundo", portanto "inadequada à realidade brasileira", pois regras como a transcrita somente têm lugar em países de "terceiro mundo", onde se tem por hábito violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como se não fossem eles também cidadãos.

[4] deixamos de relacioná-las expressamente pois isto deve ficar a cargo de cada regimento escolar, que como vimos deve ser discutido e aprovado junto a toda comunidade escolar. Relacionamos apenas os princípios a serem observados e aquilo que não deve ocorrer quando da devida regulamentação.



[5] razão pela qual não se admite a aplicação das sanções de suspensão pura e simples da freqüência à escola (uma eventual suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, a realização de atividades paralelas, nas próprias dependências da escola ou em outro local, desde que sob a supervisão de educadores, de modo que o aluno não perca os conteúdos ministrados - ou mesmo provas aplicadas - no decorrer da duração da medida), e muito menos a expulsão ou a transferência compulsória do aluno, que em última análise representa um "atestado de incompetência" da escola enquanto instituição que se propõe a educar (e não apenas a ensinar) e a formar o cidadão, tal qual dela se espera.

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Conselhos Tutelares: Alguns aspectos (ainda) controvertidos


Dentro da sistemática estabelecida para o atendimento à criança e o adolescente pela Lei nº 8.069/90, uma das maiores inovações foi sem dúvida a previsão da criação dos conselhos tutelares, que por definição legal são órgãos permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na própria legislação tutelar sem a necessidade de submeter os casos atendidos à burocracia e ao trâmite normalmente vagaroso da Justiça da Infância e Juventude (art.131 da Lei nº 8.069/90).

Ocorre que, passados 09 (nove) anos da entrada em vigor do Estatuto, os conselhos tutelares ainda são ilustres desconhecidos por grande parte da população e dos próprios governantes municipais, que não têm a exata compreensão de sua natureza jurídica, finalidade, atribuições e poderes.


Diversos artigos já foram escritos sobre as características do Conselho Tutelar, sendo que a presente exposição visa a eles se somar, através de comentários referentes a algumas particularidades e irregularidades envolvendo o funcionamento do órgão detectadas por este Centro de Apoio no desempenho de suas atribuições, que ainda são fonte de alguma confusão quando se trata da matéria.

O primeiro aspecto a ser observado diz respeito à investidura dos conselheiros tutelares em suas funções e a própria natureza destas, haja vista que os conselheiros tutelares, embora possam ser enquadrados no conceito de "servidores públicos latu sensu", não podem ser equiparados aos funcionários públicos municipais em geral, pois ao contrário destes, não ingressam no cargo através de concurso público, não possuem qualquer subordinação funcional a outros agentes públicos (nem mesmo ao Prefeito Municipal), não gozam dos mesmos direitos ou vantagens dos demais servidores municipais etc.

Diz o art.132 da Lei nº 8.069/90 que o Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local. O processo de escolha, dependendo do que estiver estabelecido na legislação municipal específica, deverá se dar por voto secreto, direto e facultativo dos eleitores do município OU por intermédio de um colégio eleitoral, ao qual deve ser garantida a mais ampla representatividade, de modo que todos os segmentos da sociedade civil local possam ao menos indicar delegados com direito a voto nesse colégio eleitoral.

De uma forma ou de outra, é imprescindível que a população tome conhecimento e participe do processo de escolha, servindo este momento para a reflexão, conscientização e discussão sobre as questões relativas à área da infância e juventude no município, a fim de que sejam escolhidas para a função pessoas realmente cônscias e comprometidas com o respeito à Lei, à Constituição à criança e ao adolescente.

Aqui surge um dos primeiros problemas relacionados à formação e composição do Conselho Tutelar, pois em certos municípios não se garante a mais ampla participação popular, seja através de restrições muitas vezes absurdas aos aspirantes ao cargo, seja através da falta de uma devida divulgação sobre o processo de escolha ou da falta de efetiva representatividade do colégio eleitoral que irá votar nos conselheiros tutelares.

Devemos lembrar que a função de conselheiro tutelar não é técnica, e embora sejam recomendáveis o domínio do vernáculo, de conhecimentos teóricos mínimos acerca da Lei nº 8.069/90, Constituição Federal e legislação esparsa correlata à área infanto-juvenil, bem como alguma experiência no trato com crianças e adolescentes, exigências tais quais o diploma em curso de nível superior, vários anos na lida diária com crianças e adolescentes, porte de habilitação para conduzir veículo ou outras que estabeleçam restrições exageradas aos candidatos são totalmente inadequadas, pois apenas "elitizam" o Conselho e, segundo a prática tem demonstrado, pouco ou nenhum benefício acarretam ao funcionamento do órgão.

Com efeito, mais importante que mil pré-requisitos, é a CAPACITAÇÃO PERMANENTE do Conselho Tutelar, devendo ser promovida a articulação com os demais órgãos e autoridades existentes no município que prestam atendimento à criança e ao adolescente.

Também deve o Conselho Tutelar ter, em sua "retaguarda", uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL, composta de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais que lhe irá proporcionar o SUPORTE TÉCNICO necessário, seja através do fornecimento de subsídios para que o órgão possa deliberar acerca da(s) medida(s) mais adequada(s) à criança, adolescente e/ou família atendida, seja para a própria execução e acompanhamento da(s) medida(s) aplicada(s), com avaliações periódicas acerca da necessidade de seu incremento, modificação ou extinção.

No mesmo sentido, IMPRESCINDÍVEL que o município mantenha uma ESTRUTURA MÍNIMA DE ATENDIMENTO à criança, ao adolescente e a suas respectivas famílias, com a criação e manutenção de PROGRAMAS DE ATENDIMENTO tais quais os previstos nos arts.90, 101 e 129 da Lei nº 8.069/90, para onde poderá o Conselho Tutelar encaminhar os casos atendidos.

Nunca é demais lembrar que, ao contrário do que pensam alguns, o Conselho Tutelar não é um "programa de atendimento" à criança e ao adolescente, nem é o órgão que irá, pessoal e diretamente, EXECUTAR a(s) medida(s) de proteção por ele próprio aplicada(s), pelo que a "retaguarda" acima mencionada, a nível de equipe técnica E criação/manutenção de programas de prevenção e proteção, é verdadeiramente IMPRESCINDÍVEL à implantação de uma efetiva POLÍTICA DE ATENDIMENTO MÍNIMA à população infanto-juvenil local.

Voltando à questão central, outro problema comum que vem sendo detectado diz respeito à COMPOSIÇÃO do Conselho Tutelar, que em muitos casos conta com MENOS DE CINCO membros, via de regra sob a alegação de "falta de recursos" ou "falta de demanda" de atendimento.

Ora, como sabemos, a composição do Conselho Tutelar é estabelecida em LEI FEDERAL, sendo o órgão INVARIAVELMENTE COMPOSTO POR CINCO MEMBROS (art.132 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não há, portanto, margem alguma para que o legislador municipal estabeleça um número de conselheiros tutelares INFERIOR ao fixado pela Lei nº 8.069/90, e nem isto é de qualquer modo recomendável.

Importante frisar que o Conselho Tutelar é um órgão COLEGIADO, sendo sua composição INVARIÁVEL de 05 (CINCO) MEMBROS conditio sine qua nom ao seu regular funcionamento como tal.

Evidente que, em determinada sessão, onde serão apreciados e decididos os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, poderá o Conselho estar desfalcado por faltas, licenças justificadas e/ou férias de um ou mais conselheiros, mas estas ausências, por serem temporárias e ocasionais, não desvirtuam o funcionamento do órgão como um colegiado, embora possam impedir a instalação da sessão respectiva pela falta de um quorum mínimo de conselheiros, que deve estar previsto no seu regimento interno.

Caso o Conselho Tutelar esteja funcionando com menos de 05 (cinco) membros, e não existam conselheiros suplentes a assumir a função, deve ser de imediato deflagrado novo processo de escolha para o preenchimento da(s) vaga(s) respectiva(s), sendo recomendável que este procedimento conste prévia e expressamente da lei municipal, inclusive para definir a duração deste verdadeiro "mandato-tampão".

Desnecessário dizer que, um órgão de atendimento à criança e ao adolescente composto por número diverso de 05 (cinco) membros (notadamente quando inferior), NÃO SERÁ UM CONSELHO TUTELAR, ainda que como tal seja denominado. Por via de conseqüência, não estará investido dos poderes e atribuições previstas nos arts.95, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90, com evidentes prejuízos ao atendimento da população infanto-juvenil do município.

Assim sendo, um município que mantém um órgão denominado de "Conselho Tutelar", porém composto por apenas 02 (dois) ou 03 (três) membros, NA VERDADE NÃO POSSUI UM CONSELHO TUTELAR nos moldes do previsto no art.131 e seguintes da Lei nº 8.069/90, mas sim conta com um mero serviço de atendimento à criança e ao adolescente, do tipo "S.O.S. Criança" com poderes muito mais restritos e em flagrante desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que OBRIGA TODO MUNICÍPIO a manter, ao menos UM Conselho Tutelar, com sua composição regulamentar de 05 (cinco) membros.

COISA ALGUMA JUSTIFICA o descumprimento da legislação federal que estabelece a referida composição INVARIÁVEL do Conselho Tutelar, pois o art.227, caput da Constituição Federal e o art.4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" GARANTEM um tratamento PRIORITÁRIO para a área da infância e juventude por parte do Poder Público, inclusive na DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA DE RECURSOS PÚBLICOS que evidentemente permitam o regular funcionamento do Conselho Tutelar e a ESTRUTURA MÍNIMA DE ATENDIMENTO à criança e ao adolescente alhures mencionada, que deve permanecer na "retaguarda" do órgão.

No mesmo diapasão, não tem sentido algum a alegada "falta de demanda" a tornar "desnecessária" a presença dos 05 (cinco) conselheiros tutelares regulamentares, pois uma vez que o Conselho Tutelar passe a atuar como deseja a legislação específica, de forma preponderantemente PREVENTIVA, deslocando-se até as comunidades mais carentes e aplicando medidas diante da simples AMEAÇA de violação de direitos de crianças e adolescentes, por certo surgirá uma IMENSA demanda reprimida que por sua vez irá gerar um trabalho DESCOMUNAL mesmo no menor dos municípios.

Recentemente este Centro de Apoio apreciou um peculiar caso em que o prefeito de um determinado município paranaense simplesmente "dispensou" TRÊS dos cinco conselheiros tutelares sob a alegação de falta de recursos para sua manutenção.

Salta aos olhos o absurdo dessa conduta arbitrária e mesmo criminosa, que fez tabula rasa dos mais elementares preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria, que como vimos asseguram à área da infância e juventude um tratamento PRIORITÁRIO que foi absolutamente ignorado e vilipendiado por parte do administrador público municipal em questão.

Para fins da presente exposição, no entanto e em suma, interessante apenas destacar que a manifesta ilegalidade dessa atitude decorre dos seguintes fatores alhures mencionados:

a) o conselheiro tutelar é investido de verdadeiro MANDATO ELETIVO, não pertencendo aos quadros do funcionalismo público municipal em geral, e muito menos exerce cargo de provimento em comissão, passível de exoneração ad nutum pelo Prefeito Municipal;

b) a "dispensa" de 03 (três) dos CINCO conselheiros tutelares regulamentares, na prática, provocou a EXTINÇÃO do Conselho Tutelar, que como tal não pode funcionar sem sua composição FIXA estabelecida pela Legislação Federal, restando assim violado o caráter PERMANENTE do órgão, com NEGATIVA DE VIGÊNCIA ao disposto nos arts.131 e 132 da Lei nº 8.069/90;

c) a falta de recursos NÃO PODE SERVIR DE PRETEXTO para a diminuição da estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município (de regra já bastante reduzida), ex vi do disposto nos citados arts.227, caput da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" e 88, incisos I e III, todos da Lei nº 8.069/90.

Esse tratamento dispensado ao Conselho Tutelar por parte do administrador público municipal bem sintetiza a idéia equivocada que ainda se faz a respeito do Conselho Tutelar: seria o órgão apenas mais um serviço assistencial prestado pela prefeitura municipal, à qual estaria diretamente subordinado.

Essa falsa noção, é bem verdade, em grande parte é de responsabilidade dos próprios conselhos tutelares em geral, que pouco capacitados e absolutamente inseguros quanto a seus poderes, autonomia e independência funcionais, acabam deixando a desejar no tocante ao efetivo desempenho de suas atribuições, não raro assumindo uma indesejável postura submissa frente ao Poder Executivo local.

Se esquecem os conselheiros tutelares que seus mandatos são conferidos pelo povo, tal qual o Chefe do Executivo local, sendo que dentro de sua esfera de atribuições, previstas nos citados arts.95, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar goza de AMPLOS PODERES, que podem ser exercidos mesmo CONTRA o Poder Público municipal, via de regra o responsável, ainda que por OMISSÃO, de graves violações a direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Tal qual a autoridade judiciária e representante do Ministério Público, o conselheiro tutelar goza de plena AUTONOMIA FUNCIONAL, devendo as deliberações do colegiado respeito apenas à Lei, à Constituição da República, às consciências dos integrantes do órgão e à população que estes representam.

Assim sendo, para deliberar nesse ou naquele sentido, especialmente quando da REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS na forma do previsto no art.136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90, não precisa o Conselho Tutelar buscar "autorização" para agir quer do Conselho Municipal de Direitos, quer da secretaria ou departamento municipal ao qual está administrativamente vinculado, quer do Prefeito Municipal, representante do Ministério Público e/ou Juiz da Infância e Juventude, devendo apenas justificar de forma adequada a necessidade da medida e, em sessão própria, atingido o quorum regulamentar, assim o determinar, notificando a autoridade para que cumpra a decisão respectiva, sob pena da prática da INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90.

É claro que o Conselho Tutelar deve procurar evitar entrar em atrito com as demais autoridades e entidades públicas e privadas encarregadas de prestar atendimento à criança e ao adolescente, pois apenas a SOMA dos esforços garantirá a almejada PROTEÇÃO INTEGRAL a essa parcela da população, porém devem ser os conselheiros tutelares capacitados e devidamente preparados para o exercício da parcela de poder que detém de forma responsável e independente, com a coragem de enfrentar a quem for preciso para garantir o cumprimento da lei e a defesa dos superiores interesses infanto-juvenis dos quais são mandatários.

Nessa perspectiva, devem tanto o Promotor quanto o Juiz da Infância e Juventude buscar no Conselho Tutelar uma verdadeira "parceria" no sentido de garantir o mais completo atendimento à criança e ao adolescente no município, podendo ser traçadas estratégias de ação conjuntas, inclusive com o envolvimento dos comissários de vigilância da infância e juventude e equipe interprofissional a serviço do Poder Judiciário.

Assim agindo, se estará inclusive melhor capacitando os conselheiros tutelares para o desempenho de suas atribuições, evitando por outro lado ações equivocadas que são tão comuns em boa parte dos Conselhos Tutelares existentes, tais quais a retirada indiscriminada de crianças ou adolescentes da companhia de seus pais ou responsável, com o subsequente abrigamento ou - o que é PIOR, com seu encaminhamento para família substituta, a ingerência indevida em procedimentos de adoção, a aplicação de medidas apenas à criança e/ou adolescente atendidos, deixando de lado medidas destinadas ao pais etc...

Uma vez capacitado e exercendo regularmente suas atribuições, em sendo encontradas falhas na política para a área infanto-juvenil traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (se é que existe tal política), deverá o Conselho Tutelar então buscar junto a este Conselho de Direitos a deliberação pela criação e/ou adequação de programas que venham a suprir as deficiências encontradas, intervindo inclusive quando da elaboração da proposta orçamentária que os contemple (art.136, inciso IX da Lei nº 8.069/90), de modo a garantir a destinação de recursos num patamar suficiente para sua criação e/ou manutenção, sempre na perspectiva de que cabe ao município manter uma ESTRUTURA MÍNIMA de atendimento à criança e ao adolescente.

Para essa tarefa, o Conselho Tutelar por certo sempre irá contar com o apoio incondicional do Ministério Público, que também deve cobrar do Conselho Municipal de Direitos a elaboração de uma política de atendimento adequada à realidade do município, e do Poder Público a permanente destinação de recursos com vista à efetiva implantação dessa política, de modo a garantir o cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais já mencionados, ainda que para tanto tenha de recorrer ao Poder Judiciário, que se espera também esteja comprometido com o respeito ao ordenamento jurídico e à nobre causa infanto-juvenil.


MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça

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Por: Murillo C.Rodrigues

 
O Conselheiro Tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua visita em situações de crises e dificuldades - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas.

O Conselho Tutelar, assim como o juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas, as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (Poder Público, famílias, sociedade) as executem.
O atendimento do conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos.
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia, outras vezes, o conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia o que faz uma enorme diferença para as crianças e os adolescentes.

A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá ser feita das seguintes formas:
• por escrito;
• por telefone;
• pessoalmente;
• ou de alguma outra forma possível.
Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer anônimo, no entanto, para que a denúncia tenha consistência e conseqüência, é importante que dela constem:
• qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
• nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos;
• o endereço ou local da ameaça ou violação de direitos, ou pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.
A apuração da denúncia é feita por meio de visita de atendimento, que terá as seguintes características e envolver os seguintes cuidados:
• a visita não precisa ser marcada com antecedência;
• o conselheiro tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto, primordial para seu trabalho o “fator surpresa” ou a “preservação da cena do crime”;
• o Conselheiro Tutelar apura fatos por meio de relatos.
por isso, coleta e avalia às falas, discursos, os comportamentos, buscando, com diálogo, elucidar suas dúvidas e detectar contradições;
• a entrada no local da visita é feita com a permissão dos proprietários e/ou responsáveis;
• a visita é iniciada com a apresentação do(s) Conselheiro(s) – nome e identificação e o esclarecimento de seu motivo;
• se necessário (nos casos mais complexos) e se possível (quando há o profissional requerido), o Conselheiro Tutelar fará a visita com a assessoria de um técnico (assistente social, psicólogo, médico, etc.), que poderá ser solicitado junto aos órgãos municipais de atenção à criança e ao adolescente;
• a visita é feita com o respeito indispensável a quem está entrando em um domicílio particular, repartição pública ou entidade particular.
O Conselheiro Tutelar é um agente do zelo municipal, e não da arrogância;
• todos os cuidados assinalados nos itens acima não podem descaracterizar a autoridade do Conselho Tutelar no cumprimento de suas atribuições legais, se necessário, o conselheiro usar de firmeza para realizar uma visita e apurar uma denúncia, em casos extremos, poderá e deverá requisitar força policial, de forma a garantir sua integridade física e a de outras pessoas, bem como as condições para apuração de uma denúncia.
O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso que está sendo atendido, aplicar uma medida emergencial, constatada a veracidade de uma denúncia, após visita de atendimento, e sendo ele total ou parcialmente procedente, o Conselho Tutelar têm em suas mãos um caso, para estudar, encaminhar e acompanhar e deverá avaliar os seguintes fatores.
•Situação em que a denúncia foi feita.
•Situação escolar da criança ou do adolescente.
•Situação de saúde da criança ou do adolescente.
•Situação familiar da criança ou do adolescente.
•Situação de trabalho da criança ou do adolescente.
•Histórico institucional da criança ou do adolescente.
O Conselho Tutelar não precisa especializar-se em acompanhamento de casos, podendo fazer este trabalho por meio de associações comunitárias, igrejas, entidades de atendimento e órgãos públicos de atenção à criança aos quais requisitará, periodicamente, relatórios sobre o desenvolvimento dos casos.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em um executor de programas de atendimento, ele é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidas.
Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
O objetivo da lei de fornecer ao Conselho Tutelar o Status de órgão não-jurisdicional e autônomo foi no sentido que ele deveria funcionar dentro do princípio de colegialidade, ou seja, ter a forma de um conselho, assim poder-se-ia diminuir o grau de subjetividade em suas decisões órgão composto por pessoas escolhidas pela comunidade, de modo a se evitar ingerências em seu funcionamento.
O Conselho Tutelar é uma arma para a luta e é uma ferramenta para o trabalho em favor da população infanto-juvenil e existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo, por isso o poder público deve criar condições para o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.

À vida, à saúde, à alimentação à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização.
À dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, nomeados pelo prefeito municipal e empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução.

DA COMPETÊNCIA
Atenderá na abrangência do município em que foi criado.
DAS ATRIBUIÇÕES
O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90.
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 I a VII;
III - fiscalizar as entidades de atendimento, conforme o art. 95;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (art. 223 a 258 - ECA);
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148);
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessárias;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração de projetos, quanto às prioridades do atendimento à criança e ao adolescente;
XII - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, integrando as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei

O ATENDIMENTO AO PÚBLICO
De segunda a sexta-feira na maioria do Conselho Tutelar é feita durante horário comercial e aos sábados, domingos e feriados e período noturno permanecerá um plantão domiciliar mediante escala de serviços, afixada sob orientação e responsabilidade de um dos membros do Conselho Tutelar.

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CONSELHO TUTELAR, SUAS ATRIBUIÇÕES E OS

DESAFIOS DO NOVO SÉCULO

 

 

A violência é um problema universal que atinge milhares de pessoas, trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural. A violência é um ato em que há uso da força bruta, é uma forma de agressão ao outro; pode ser concretizada por ação “quando a pessoa faz algo para a outra”, ou omissão, “quando deixa de fazer algo que deveria fazer”.

As crianças e os adolescentes cada vez mais estão sendo vítimas da violência e estas violências são praticadas no âmbito doméstico. Existem várias formas de violência doméstica sendo elas: violência sexual, física e psíquica. Outra forma de violência ocorre também quando os pais querem educar seus filhos usando castigos físicos, agressões e surras, ou seja, ao praticar qualquer tipo de maus-tratos, estes pais também estão estimulando a violência.

Com a Constituição Federal de 1988 e dois anos depois, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069 de 13/07/1990, foi iniciado um importante trabalho no sentido de valorizar a infância e a adolescência, baseado na legislação que prevê uma política de atendimento e defesa dos direitos para que estes não sejam ameaçados e violados.

No que tange à criança e ao adolescente, nossa legislação tem apresentado avanços significativos, criança e adolescente são considerados pela nossa Lei acima descrita como sujeitos de direitos, que possuem prioridade absoluta e como pessoas em desenvolvimento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é uma das maiores conquistas da sociedade civil organizada na década de 90. O ECA foi capaz de introduzir mudanças significativas em relação à legislação anterior, o chamado Código de Menores, de 1979. Com o ECA, a criança e o adolescente passam a ser considerados cidadãos de direitos pessoais e sociais. Existem os mecanismos legais e institucionais que trabalham a prevenção e o Conselho Tutelar, Ministério Público e o Juizado da Vara da Criança e do Adolescente que são os responsáveis pela garantia de direitos da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar é um órgão público encarregado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente. Suas atribuições encontram-se nos termos do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre elas, atender a criança e o adolescente através de aconselhamento, conhecimento dos fatos, notificação aos responsáveis, requisição de serviços públicos na área da educação, serviço social, previdência social, trabalho e segurança, encaminhamento ao Ministério Público à autoridade Judiciária quando caracterizar ameaças e/ou violações dos direitos da criança e do adolescente, adotando os procedimentos legais cabíveis e se for o caso, aplicação de medidas de proteção previstas na legislação.

As crianças e adolescentes que têm seus direitos violados e ameaçados, que são vítimas de negligências, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ao ser notificado ao Conselho Tutelar tais violações, inicia-se os procedimentos cabíveis, através de uma averiguação dos fatos e notificação dos responsáveis ou envolvidos, em alguns casos, a realização de visitas domiciliares, orientação, aplicação do termo de responsabilidade, encaminhamentos dentre outras.

O Conselheiro analisa todas as circunstâncias dos casos denunciados, sejam estes identificados ou anônimos, e encaminha através de requisições dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência social, previdência social, trabalho e segurança. Requisitar não é uma mera solicitação, é determinação na execução destes serviços.

É fundamental um olhar atento e crítico dos maus tratos sofridos pelas crianças e/ou adolescentes que tem seus direitos violados ou ameaçados que trazem consigo muitas evidências que podem estar relacionados à violência.

A violência doméstica contra criança e adolescente é um fenômeno que está presente em nosso cotidiano profissional e atinge as sociedades de todo o mundo desde tempos remotos. Na atualidade, esta questão adquire grande visibilidade no conjunto da sociedade, exigindo dela, assim como dos profissionais que atuam na área da infância e juventude, atitudes e conhecimentos capazes de interromper o ciclo dessa forma de violência.

Um longo caminho foi percorrido do decorrer da história para que a violência praticada contra criança e adolescente saísse do espaço privado da família, no qual era considerada uma prática natural e necessária, para atingir a esfera pública, sendo vista como algo prejudicial ao desenvolvimento da criança. Em várias sociedades, o uso do castigo e da punição como forma de disciplinar os filhos foi, e ainda é, reconhecida como um direito dos pais, mas na realidade estes atos podem contribuir negativamente para a formação das crianças e adolescentes como indivíduos.

Para o pleno desenvolvimento de uma criança, é fundamental a proteção dos pais e a satisfações das necessidades básicas como alimentação, vestimenta, cuidados com a higiene pessoal e saúde, educação e afeto, entre outros. Quando os pais deixam de atender adequadamente a tais necessidades de seus filhos, estão sendo negligentes com eles. Assim, a violência doméstica por descuido, abandono ou negligência ocorre por omissão dos pais ou responsáveis no sentido de satisfazer as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou um adolescente, ou quando esses são expostos a alguma situação de perigo.

Como já mencionado, compete ao Conselho Tutelar receber as denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente. Assim, os casos de violência doméstica, que correspondem a uma das formas pelas quais esses direitos são violados, devem ser denunciados ao referido órgão.

Para haver uma denúncia, não existe a necessidade de violação de direitos. A simples ameaça de violação de direitos já justifica a denúncia e posterior apuração por parte do Conselho Tutelar. Assim, esse órgão, além de atuar nas conseqüências de uma violação, pode agir preventivamente, de forma que crianças e adolescentes não sejam ultrajados ou negligenciado.

Para garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, a legislação e a sociedade brasileira é amparada por um recurso que será discutido nesta pesquisa, o Conselho Tutelar (mais especificamente o Conselho Tutelar do município de Monte Alto do Estado de São Paulo).

O apresente trabalho tem como objetivo geral, analisar em quais situações os direitos das crianças e dos adolescentes são violados na cidade de Monte Alto, estado de São Paulo e como objetivo específico, levantar dados das denúncias mais freqüentes ao Conselho Tutelar de Monte Alto quanto à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Como metodologia de pesquisa optei pela abordagem quantitativa, quantificando as denúncias sobre violência doméstica no que se diz respeito às violações dos direitos das crianças e dos adolescentes, encontradas no órgão do Conselho Tutelar da Cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo.

Utilizei primeiro a pesquisa bibliográfica, através da leitura e análise crítica dos dados, livros e recursos da Internet, entre quais sito o autor Dr. Edson Sêda (Consultor Jurídico, Educador e Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente, Consultor da UNICEF para América Latina).

Além da pesquisa bibliográfica, como forma de coletas de dados e análise dos casos mais freqüentes de violência, sendo elas: físicas, psíquicas e sexuais e obter dados concretos das situações problemas que envolveram as crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

O campo de estudo de pesquisa foram os relatórios registrados em pasta de arquivo que contêm denúncias dos meses referentes ao estudo (Janeiro a Junho de 2007), no Conselho Tutelar da Cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo.

 

Aline Yramaia Martins
(Conselheira Tutelar)
Trabalho realizado em atendimento a disciplina de Monografia, apresentada como exigência para a obtenção do título de Bacharel em Serviço Social na Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.

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O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE???

 

A violência existe no campo, nas cidades, nas estradas, no trabalho e nas escolas, mas ela ainda pode acontecer dentro de nossas casas: A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A violência doméstica é a que marca mais profundamente o ser humano, pois ela acontece principalmente por três motivos:

·        abuso de poder do mais forte contra o mais fraco,

·        a reprodução da violência, ou seja, pais que quando crianças também foram maltratados,

·        a situação de pobreza e miséria em que se encontra a família.

IDENTIFICANDO OS TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

      1.     VIOLÊNCIA FÍSICA

     A violência com maltrato físico acontece quando os pais ou responsáveis tentam educar e disciplinar seus filhos através da força. Eles acabam batendo, queimando, mordendo, empurrando, jogando ou até mesmo agredindo com objetos, podendo causar danos físicos à criança ou adolescente. Pais violentos dificilmente admitem que são violentos. Eles acabam culpando a criança pelo que acontece, dizendo, por exemplo “esse menino tem gênio ruim”, “ele vive caindo e se machucando, não é a gente que bate, não”.

 2.     VIOLÊNCIA EMOCIONAL

     A violência emocional é um tipo de violência difícil de ser identificada à primeira vista, apesar de ser muito freqüente. Ela acontece quando o adulto trata a criança com gritos, humilhações, muita exigência, desprezo, desrespeito, atitudes ameaçadoras ou aterrorizadoras. Também se dá através de insultos do tipo: “você não presta pra nada”, “você é um inútil”, “você é muito burro”, “não sei porque você nasceu”, “não te quero mais”, “eu te mato”.

3.     ABANDONO E NEGLIGÊNCIA

A violência por descuido, abandono e negligência ocorre quando o adulto expõe a criança a perigos de acidentes, deixando de proteger e de cuidar também das necessidades de saúde, higiene e educação.

 AS CRIANÇAS QUE SOFREM MAUS-TRATOS POR DESCUIDO APRESENTAM COM FREQUÊNCIA:

·        Manchas roxas (hematomas) antigas ou recentes, em lugares variados do corpo;

·        Queimaduras de cigarro, de água fervente, de óleo quente ou outros objetos;

·        Muito cansaço;

·        Falta de atenção;

·        Sono a qualquer hora;

·        Peso e altura não adequados;

·        Aparência suja e descuidada;

·        Muitas doenças não tratadas;

·        Como não têm suas necessidades básicas atendidas, também podem roubar, mendigar ou até usar drogas;

·        Fraturas muito freqüentes.

 

4.     VIOLÊNCIA SEXUAL

      A violência sexual, principalmente contra crianças, é uma das piores formas de agressão que pode existir. Ela acontece quando uma criança é usada para satisfação sexual de um adulto ou mesmo de um adolescente. Tanto as meninas como os meninos são vítimas deste tipo de violência.

     Essa violência pode acontecer com ou sem contato físico e com ou sem coação. Vai desde palavras insinuantes, carícias, beijos, toques e exibição dos órgãos genitais até a violação, ou seja, o ato sexual em si.

Na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa que a criança conhece, confia e, muitas vezes ama. Geralmente é o pai, padrasto ou o namorado da mãe, mas pode ser qualquer membro da família. Esta relação de confiança entre o agressor e a criança, torna mais difícil de encobrir o ato e assustar a criança para que se mantenha calada.

As crianças portadoras de deficiência também são vítimas freqüentes de violência sexual. Por não poderem reagir ou por serem total ou parcialmente dependentes do adulto, Têm ainda mais dificuldade para denunciar.

5.     O TRABALHO INFANTIL

O trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes. Na maioria das vezes, é imposto, ou seja, essas crianças e adolescentes são obrigados a trabalhar. Isso pode acontecer por vários motivos, mas o principal é a necessidade de ajudar na renda familiar. Nestes casos, às vezes os próprios pais maltratam os filhos quando eles não trazem dinheiro para casa.

 

CHEGA DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE!

 DENUNCIE: (16) 32427851 ou www.conselhotutelarmontealto.com.br

 

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